SPAM – Envio de Mensagens não solicitadas!

O InfoSMS compromete-se com a política do não envio de mensagem que não forem solicitadas, por isso o sistema de autenticação de números de celulares e de autorização de amigos é tão importante.

 

QUALQUER USUÁRIO QUE DE ALGUMA FORMA NÃO CUMPRIR AS REGRAS DA POLÍTICA ANTISPAM DO PORTAL SERÁ IMEDIATAMENTE AFASTADO DA COMUNIDADE, SEM DIREITO A DEVOLUÇÃO DOS SEUS SMSCred, ALÉM DE INCORRER EM INFRAÇÃODE NATUREZA CIVIL E CRIMINAL.

 

“Spam” - é a designação para a atividade de envio de Mensagens Eletrônicas que não possam ser consideradas nem Marketing Eletrônico, nem Newsletter, e nas quais se verifique a simultânea ocorrência de pelo menos 2 (duas) das seguintes situações:

  1. Inexistência de identificação ou falsa identificação do Remetente.
  2. Ausência de prévia autorização (opt-in) do Destinatário;
  3. Inexistência da opção “opt-out” (desautorização);
  4. Abordagem enganosa – tema do assunto da mensagem é distinto de seu conteúdo de modo a induzir o destinatário em erro de acionamento na mensagem;
  5. Impossibilidade de identificação de quem é de fato o Remetente;

  

Para todos os casos acima regidos pelo código de ética ANTISPAM o portal InfoSMS foi desenhado:

  1. Mesmo que a assinatura do usuário não possa identificá-lo, pelo histórico de mensagens do destinatário, será possível identificar o remetente da mensagem.
  2. A autorização deve ser aprovada pelo destinatário antes que qualquer pessoa possa enviar mensagens para o mesmo.
  3. A qualquer momento você pode entrar na sua lista de contatos e desautorizar uma pessoa a te enviar mensagens.
  4. Todas as mensagens enviadas pelo portal tem um numero definido (dependendo da operadora) fazendo com que o usuário saiba que a mensagem partiu do InfoSMS.
  5. Mesmo que a assinatura do usuário não possa identificá-lo, pelo histórico de mensagens do destinatário, será possível identificar o remetente da mensagem.

 Mais uma vez, o praticante comprovado de SPAM e toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, conscientemente, ajudarem na transmissão de Mensagens Eletrônicas caracterizadoras desta prática, estará sujeito a infrações de natureza civil e criminal.

Somente como base para nossa política, segue o Código Nacional de Ética AntiSPAM.

 

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA ANTISPAM

Artigo 1º. - O presente Código objetiva reger e orientar a comunicação institucional, comercial e publicitária enviada sob a forma de mensagens eletrônicas, sem prejuízo da concomitante aplicação, quando for o caso, da legislação vigente, especialmente em matéria de publicidade, privacidade e proteção ao consumidor.

 

Artigo 2º. - Para os efeitos desse Código se define a seguinte terminologia:


Mensagem Eletrônica
– é qualquer mensagem, arquivo, dado ou outro tipo assemelhado de informação enviados por meio eletrônico ou similar, seja ele correio eletrônico, telefone celular, Internet ou mensagem instantânea, que se transmite a uma ou mais pessoas em ambiente de rede aberta ou fechada, fixa ou móvel.


Endereço de Correio Eletrônico ou Número Telefônico
– é a série de caracteres alfanuméricos ou numéricos utilizados para identificar e localizar remetente e destinatário(s) de uma Mensagem de Correio Eletrônico ou de telefonica.


Remetente
– é a pessoa, física ou jurídica, responsável pela emissão da Mensagem Eletrônica, mas não quem atue como intermediário em relação ao envio da mesma.


Destinatário
– é a pessoa, física ou jurídica, a quem a Mensagem Eletrônica é enviada, excluindo-se aquele que atua como intermediário nesta relação.


Assunto
– é o título do tema objeto da Mensagem Eletrônica, inserido em espaço próprio ou, na falta deste, na primeira linha de texto, e que obrigatoriamente tenha relação de nexo com o conteúdo.


Provedor
- é uma empresa prestadora de serviços de acesso, informações ou conteúdo, atividades essas que caracterizam serviços de valor adicionado nos termos e para os fins da Norma 004/95 aprovada pela Portaria SSC/MC nº 148/95 e da Regulamentação expedida pela ANATEL.


“Opt-in”
– é a permissão concedida pelo Destinatário, autorizando o envio de Mensagens Eletrônicas de um determinado Remetente.


“Opt-out”
– é a opção do Destinatário de ser automática e definitivamente excluído de determinada lista de endereços eletrônicos ou banco de dados eletrônico a partir dos quais são enviadas Mensagens Eletrônicas ou Malas Diretas Digitais.


Mensagem Eletrônica Não Solicitada
– é qualquer Mensagem Eletrônica que não tenha sido previamente solicitada pelo Destinatário e que obrigatoriamente deverá ser identificada com a sigla NS (Não Solicitado) no campo Assunto.


Mensagem Eletrônica Comercial
– é qualquer Mensagem Eletrônica que objetive despertar o interesse dos destinatários por um produto, serviço, marca, empresa ou pessoa.


Mensagem Eletrônica Institucional
– é qualquer Mensagem Eletrônica sem finalidade comercial direta e imediata, mas patrocinada por um produto, serviço, marca, empresa ou pessoa, que objetive prestar informações aos destinatários.


Mala Direta Digital
– é qualquer Mensagem Eletrônica endereçada a um determinado conjunto de Destinatários.


Marketing Eletrônico
- é a estratégia de comunicação por Mala Direta Digital, que observa os princípios éticos elencados neste Código.


“Newsletter”
- é o informativo eletrônico específico de determinado Remetente, de periodicidade variável, encaminhada a Destinatários que tenham previamente se cadastrado junto ao referido Remetente ou quem o tenha contratado.

 

Artigo 3º. – “Spam” - é a designação para a atividade de envio de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que não possam ser consideradas nem Marketing Eletrônico, nem Newsletter, e nas quais se verifique a simultânea ocorrência de pelo menos 2 (duas) das seguintes situações:

  1. Inexistência de identificação ou falsa identificação do Remetente;
  2. Ausência de prévia autorização (opt-in) do Destinatário;
  3. Inexistência da opção “opt-out”;
  4. Abordagem enganosa – tema do assunto da mensagem é distinto de seu conteúdo de modo a induzir o destinatário em erro de acionamento na mensagem;
  5. Ausência da sigla NS no campo Assunto, quando a mensagem não houver sido previamente solicitada;
  6. Impossibilidade de identificação de quem é de fato o Remetente;
  7. lteração do Remetente ou do Assunto em mensagens de conteúdo semelhante e enviadas ao mesmo Destinatário com intervalos inferiores a 10 (dez) dias.

 

 

Artigo 4º. – Considerar-se-á Mensagem Eletrônica Comercial, ou Institucional eticamente corretas as que contiverem cumulativamente os seguintes elementos:

  1. Remetente Identificável;
  2. Legenda Comercial, Institucional ou Publicitária no Assunto;
  3. Assinatura com o nome legal e endereço eletrônico do Remetente;
  4. Opções de “opt-in” e “opt-out” visíveis e em plenas condições de utilização eficaz;
  5. Nome da Agência de Publicidade ou de Marketing Direto responsáveis pela remessa;
  6. Nome da Marca ou do Anunciante responsável pela remessa;

Artigo 5º.
– Também não será considerada SPAM a atividade de remessa de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que nas quais se verifiquem, em cada caso, alguma das seguintes condições:

  1. Haja a prévia e comprovada relação pessoal ou profissional entre o Remetente e o Destinatário;
  2. Haja a prévia e comprovada autorização do Destinatário, inclusive pela opção “opt-in”, ao Remetente ou para empresas, por este contratadas, para remessa em seu nome e/ou por sua conta;
  3. Seja remetida por qualquer Entidade legalmente constituída, exclusivamente aos respectivos membros e ou associados;
  4. Seja remetida pelos Provedores de Acesso ou Conteúdo a seus usuários com a finalidade de transmissão de quaisquer avisos que digam respeito à prestação de serviços que constitui o objeto da relação comercial entre uns e outros;

 

Artigo 6º. – Ressalvados os casos previstos no item “d” do artigo anterior, o Destinatário tem o direito de recusar o recebimento de qualquer Mensagem Eletrônica Comercial, Institucional e Mala Direta Digital, bastando, para tanto, que solicite a qualquer tempo sua exclusão do banco de dados da lista de endereços eletrônicos diretamente à empresa Remetente ou a quem possa fazer valer esse seu Direito.

 

Artigo 7º. – O Destinatário que for vítima de SPAM poderá informar a empresa que lhe provê o serviço de envio e recebimento de Mensagens Eletrônicas, com cópia da respectiva Mensagem Eletrônica, podendo o referido prestador, se o desejar e por sua conta e risco, tomar as medidas que entender cabíveis visando impedir que o praticante do SPAM reincida nessa atividade anti-ética.

 

Artigo 8º. – Essas mesmas medidas poderá o Provedor de acesso, enquanto prestador do serviço de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, tomar por sua livre iniciativa e independentemente de provocação de seus usuários, nos termos de política AntiSPAM que pratique e cujos critérios se recomenda sejam divulgados a seus usuários para que estes, se o desejarem, optem por não ter nenhuma Mensagem Eletrônica a ele dirigida filtrada e/ou barrada pelo mesmo Provedor.

 

Artigo 9º. – O praticante comprovado de SPAM e toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, conscientemente, ajudarem na transmissão de Mensagens Eletrônicas caracterizadoras daquela prática, estarão sujeitos a ser incluídos na Lista de Práticas Não Recomendáveis do Comitê AntiSPAM, com as conseqüências correspondentes e que se encontram elencadas no site www.brasilantispam.org que estará permanentemente à disposição para consultas.

 

Artigo 10º. – Independentemente das medidas que os Provedores, ou as demais empresas responsáveis pelo gerenciamento do envio e recepção de Mensagens Eletrônicas, adotem, como previsto nos artigos oitavo e nono acima, deverão encaminhar cópia das eventuais denúncias que lhes sejam encaminhadas pelos respectivos usuários ao Grupo Brasil AntiSPAM, pelo endereço eletrônico denuncia@brasilantispam.org, que tomará as providências que entender cabíveis contra os responsáveis pela prática de SPAM.

 

 

 

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