SPAM – Envio de Mensagens não
solicitadas!
O InfoSMS compromete-se com a política do não envio de mensagem que não forem solicitadas,
por isso o sistema de autenticação de números de celulares e de autorização de amigos
é tão importante.
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QUALQUER USUÁRIO QUE DE ALGUMA FORMA NÃO CUMPRIR AS REGRAS DA
POLÍTICA ANTISPAM DO PORTAL SERÁ IMEDIATAMENTE AFASTADO DA COMUNIDADE, SEM DIREITO
A DEVOLUÇÃO DOS SEUS SMSCred, ALÉM DE INCORRER EM INFRAÇÃODE NATUREZA CIVIL E CRIMINAL. |
“Spam” - é a designação para a atividade de envio de Mensagens Eletrônicas
que não possam ser consideradas nem Marketing Eletrônico, nem Newsletter, e nas
quais se verifique a simultânea ocorrência de pelo menos 2 (duas) das seguintes
situações:
- Inexistência de identificação ou falsa identificação do Remetente.
- Ausência
de prévia autorização (opt-in) do Destinatário;
- Inexistência da opção “opt-out”
(desautorização);
- Abordagem enganosa – tema do assunto da mensagem é distinto
de seu conteúdo de modo a induzir o destinatário em erro de acionamento na mensagem;
-
Impossibilidade de identificação de quem é de fato o Remetente;
Para todos os casos acima regidos pelo código de ética ANTISPAM o portal InfoSMS
foi desenhado:
- Mesmo que a assinatura do usuário não possa identificá-lo, pelo histórico de mensagens
do destinatário, será possível identificar o remetente da mensagem.
- A autorização
deve ser aprovada pelo destinatário antes que qualquer pessoa possa enviar mensagens
para o mesmo.
- A qualquer momento você pode entrar na sua lista de contatos e
desautorizar uma pessoa a te enviar mensagens.
- Todas as mensagens enviadas pelo
portal tem um numero definido (dependendo da operadora) fazendo com que o usuário
saiba que a mensagem partiu do InfoSMS.
- Mesmo que a assinatura do usuário não
possa identificá-lo, pelo histórico de mensagens do destinatário, será possível
identificar o remetente da mensagem.
Mais uma vez, o praticante comprovado de SPAM e toda e qualquer pessoa
física ou jurídica que, conscientemente, ajudarem na transmissão de Mensagens Eletrônicas
caracterizadoras desta prática, estará sujeito a infrações de natureza civil e criminal.
Somente como base para nossa política, segue o Código Nacional de Ética AntiSPAM.
CÓDIGO DE ÉTICA ANTISPAM
Artigo 1º. - O presente Código objetiva reger e orientar a comunicação institucional,
comercial e publicitária enviada sob a forma de mensagens eletrônicas, sem prejuízo
da concomitante aplicação, quando for o caso, da legislação vigente, especialmente
em matéria de publicidade, privacidade e proteção ao consumidor.
Artigo 2º. - Para os efeitos desse Código se define a seguinte terminologia:
Mensagem Eletrônica – é qualquer mensagem, arquivo, dado ou outro tipo assemelhado
de informação enviados por meio eletrônico ou similar, seja ele correio eletrônico,
telefone celular, Internet ou mensagem instantânea, que se transmite a uma ou mais
pessoas em ambiente de rede aberta ou fechada, fixa ou móvel.
Endereço de Correio Eletrônico ou Número Telefônico – é a série de caracteres
alfanuméricos ou numéricos utilizados para identificar e localizar remetente e destinatário(s)
de uma Mensagem de Correio Eletrônico ou de telefonica.
Remetente – é a pessoa, física ou jurídica, responsável pela emissão da
Mensagem Eletrônica, mas não quem atue como intermediário em relação ao envio da
mesma.
Destinatário – é a pessoa, física ou jurídica, a quem a Mensagem Eletrônica
é enviada, excluindo-se aquele que atua como intermediário nesta relação.
Assunto – é o título do tema objeto da Mensagem Eletrônica, inserido em
espaço próprio ou, na falta deste, na primeira linha de texto, e que obrigatoriamente
tenha relação de nexo com o conteúdo.
Provedor - é uma empresa prestadora de serviços de acesso, informações ou
conteúdo, atividades essas que caracterizam serviços de valor adicionado nos termos
e para os fins da Norma 004/95 aprovada pela Portaria SSC/MC nº 148/95 e da Regulamentação
expedida pela ANATEL.
“Opt-in” – é a permissão concedida pelo Destinatário, autorizando o envio
de Mensagens Eletrônicas de um determinado Remetente.
“Opt-out” – é a opção do Destinatário de ser automática e definitivamente
excluído de determinada lista de endereços eletrônicos ou banco de dados eletrônico
a partir dos quais são enviadas Mensagens Eletrônicas ou Malas Diretas Digitais.
Mensagem Eletrônica Não Solicitada – é qualquer Mensagem Eletrônica que
não tenha sido previamente solicitada pelo Destinatário e que obrigatoriamente deverá
ser identificada com a sigla NS (Não Solicitado) no campo Assunto.
Mensagem Eletrônica Comercial – é qualquer Mensagem Eletrônica que objetive
despertar o interesse dos destinatários por um produto, serviço, marca, empresa
ou pessoa.
Mensagem Eletrônica Institucional – é qualquer Mensagem Eletrônica sem finalidade
comercial direta e imediata, mas patrocinada por um produto, serviço, marca, empresa
ou pessoa, que objetive prestar informações aos destinatários.
Mala Direta Digital – é qualquer Mensagem Eletrônica endereçada a um determinado
conjunto de Destinatários.
Marketing Eletrônico - é a estratégia de comunicação por Mala Direta Digital,
que observa os princípios éticos elencados neste Código.
“Newsletter” - é o informativo eletrônico específico de determinado Remetente,
de periodicidade variável, encaminhada a Destinatários que tenham previamente se
cadastrado junto ao referido Remetente ou quem o tenha contratado.
Artigo 3º. – “Spam” - é a designação para a atividade de envio de Mensagens
Eletrônicas e Mala Direta Digital que não possam ser consideradas nem Marketing
Eletrônico, nem Newsletter, e nas quais se verifique a simultânea ocorrência de
pelo menos 2 (duas) das seguintes situações:
- Inexistência de identificação ou falsa identificação do Remetente;
- Ausência
de prévia autorização (opt-in) do Destinatário;
- Inexistência da opção “opt-out”;
- Abordagem enganosa – tema do assunto da mensagem é distinto de seu conteúdo de modo
a induzir o destinatário em erro de acionamento na mensagem;
- Ausência da sigla
NS no campo Assunto, quando a mensagem não houver sido previamente solicitada;
- Impossibilidade de identificação de quem é de fato o Remetente;
- lteração
do Remetente ou do Assunto em mensagens de conteúdo semelhante e enviadas ao mesmo
Destinatário com intervalos inferiores a 10 (dez) dias.
Artigo 4º. – Considerar-se-á Mensagem Eletrônica Comercial, ou Institucional
eticamente corretas as que contiverem cumulativamente os seguintes elementos:
- Remetente Identificável;
- Legenda Comercial, Institucional ou Publicitária no Assunto;
- Assinatura
com o nome legal e endereço eletrônico do Remetente;
- Opções de “opt-in” e “opt-out”
visíveis e em plenas condições de utilização eficaz;
- Nome da Agência de Publicidade
ou de Marketing Direto responsáveis pela remessa;
- Nome da Marca ou do Anunciante
responsável pela remessa;
Artigo 5º. – Também não será considerada SPAM a atividade de remessa de
Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital que nas quais se verifiquem, em cada
caso, alguma das seguintes condições:
- Haja a prévia e comprovada relação pessoal ou profissional entre o Remetente
e o Destinatário;
- Haja a prévia e comprovada autorização do Destinatário, inclusive pela opção
“opt-in”, ao Remetente ou para empresas, por este contratadas, para remessa em seu
nome e/ou por sua conta;
- Seja remetida por qualquer Entidade legalmente constituída, exclusivamente aos
respectivos membros e ou associados;
- Seja remetida pelos Provedores de Acesso ou Conteúdo a seus usuários com a finalidade
de transmissão de quaisquer avisos que digam respeito à prestação de serviços que
constitui o objeto da relação comercial entre uns e outros;
Artigo 6º. – Ressalvados os casos previstos no item “d” do artigo anterior,
o Destinatário tem o direito de recusar o recebimento de qualquer Mensagem Eletrônica
Comercial, Institucional e Mala Direta Digital, bastando, para tanto, que solicite
a qualquer tempo sua exclusão do banco de dados da lista de endereços eletrônicos
diretamente à empresa Remetente ou a quem possa fazer valer esse seu Direito.
Artigo 7º. – O Destinatário que for vítima de SPAM poderá informar a empresa
que lhe provê o serviço de envio e recebimento de Mensagens Eletrônicas, com cópia
da respectiva Mensagem Eletrônica, podendo o referido prestador, se o desejar e
por sua conta e risco, tomar as medidas que entender cabíveis visando impedir que
o praticante do SPAM reincida nessa atividade anti-ética.
Artigo 8º. – Essas mesmas medidas poderá o Provedor de acesso, enquanto prestador
do serviço de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, tomar por sua livre
iniciativa e independentemente de provocação de seus usuários, nos termos de política
AntiSPAM que pratique e cujos critérios se recomenda sejam divulgados a seus usuários
para que estes, se o desejarem, optem por não ter nenhuma Mensagem Eletrônica a
ele dirigida filtrada e/ou barrada pelo mesmo Provedor.
Artigo 9º. – O praticante comprovado de SPAM e toda e qualquer pessoa física
ou jurídica que, conscientemente, ajudarem na transmissão de Mensagens Eletrônicas
caracterizadoras daquela prática, estarão sujeitos a ser incluídos na Lista de Práticas
Não Recomendáveis do Comitê AntiSPAM, com as conseqüências correspondentes e que
se encontram elencadas no site www.brasilantispam.org que estará permanentemente
à disposição para consultas.
Artigo 10º. – Independentemente das medidas que os Provedores, ou as demais
empresas responsáveis pelo gerenciamento do envio e recepção de Mensagens Eletrônicas,
adotem, como previsto nos artigos oitavo e nono acima, deverão encaminhar cópia
das eventuais denúncias que lhes sejam encaminhadas pelos respectivos usuários ao
Grupo Brasil AntiSPAM, pelo endereço eletrônico
denuncia@brasilantispam.org,
que
tomará as providências que entender cabíveis contra os responsáveis pela prática
de SPAM.
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